Podem convocar greve associações sindicais ou assembleias de trabalhadores, através do pré-aviso de greve.
Podem convocar greve associações sindicais ou assembleias de trabalhadores, através do pré-aviso de greve.
O Direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art.º 57.º e Art.º 530.º do CT, é um direito de todos os trabalhadores. O direito à greve é exercido individualmente, assim pode aderir à greve qualquer trabalhador que seja potencialmente abrangido pelo sindicato que a decidiu independentemente de afiliação ao mesmo. O direito à greve é irrenunciável.
A duração da greve não tem de ser divulgada assim, terminará quando a entidade que a convocou decidir. Contudo, caso seja limitado período poder-se-á terminar a greve antes do período comunicado, mas nunca depois.
NÃO!
A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação foi feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregaram ao Primeiro-Ministro, aos diversos ministros/as e secretarias regionais que têm trabalhadores sob sua tutela e às associações patronais do setor social um Pré-Aviso de Greve.
SIM!
Pode mesmo acontecer que o trabalhador já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.
No dia de Greve, cada um de nós pode atuar como entender:
– Simplesmente não aparecer no local de trabalho;
-Comparecer no trabalho e não prestar qualquer tipo de serviço;
-Ficar à porta do local de trabalho, até como forma de manifestar publicamente a sua adesão à Greve;
-Pode, até, ter iniciado a atividade laboral e, a qualquer momento, entrar em greve (neste caso, deverá manter-se em greve até final do dia de trabalho, não podendo adotar um procedimento de intermitência).
NÃO!
No dia de Greve, o trabalhador não tem de se deslocar ao local de trabalho, embora, se o quiser fazer, não possa ser disso impedido.
No caso de se deslocar ao local de trabalho, pode desenvolver atividades tendentes a persuadir os seus colegas a aderirem à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve. Poderá um grupo de trabalhadores constituir um piquete de greve com o objetivo atrás referido, articulando essa atividade com o Sindicato que convocou a Greve.
NÃO!
No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.
NÃO!
Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é suscetível de ser punido, constituindo contraordenação MUITO GRAVE o ato do empregador ou de alguém que o represente que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (artigo 540.º do Código do Trabalho).
NÃO!
A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a suspensão do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. A única consequência é o não pagamento pela entidade patronal do vencimento relativo ao período de ausência e do correspondente subsídio de refeição.
NÃO!
No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não é possível, no seguinte), o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito com base no valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido
Devem ser assegurados serviços mínimos quando a greve abranja nomeadamente Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas.
Para além destes a lei prevê que sejam ainda assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
Os serviços mínimos devem respeitar os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade.
O principal efeito da greve é a suspensão do contrato de trabalho e dos deveres de subordinação e assiduidade.
Assim, o facto de o trabalhador não estar disponível a cumprir a sua obrigação laboral tem como consequência a perda, apenas, da remuneração equivalente aos dias de ausência. Por exemplo: quem fizer greve numa quinta e sexta-feira só perde remuneração equivalente a esses dois dias.
São proibidos quaisquer comportamentos discriminatórios, nomeadamente: