Constituem objectivos do Fundo de Acção Social (FAS):
1. A atribuição de comparticipações destinadas a minimizar as despesas e encargos que os Sócios hajam de suportar com a assistência à saúde dos próprios e do seu agregado familiar;
2. A atribuição de comparticipações equivalentes às perdas de vencimentos sofridas, em consequência de faltas por motivos de doença do próprio, ou de assistência a familiares, nos termos legalmente previstos;
3. O apoio financeiro a conceder para fazer face a situações graves e de emergência no domínio da saúde, mediante empréstimo reembolsável em períodos máximos de um ano ou cinco anos, consoante os casos previstos no presente Regulamento;
4. O pagamento de um Seguro de Doença aos sócios, nos termos em que vier a ser acordado pela Direcção Nacional, com as Companhias Seguradoras.
O Fundo de Acção Social, criado nos anos oitenta, quando em Portugal, nenhum sindicato se preocupava com o apoio aos Sócios, é de longe uma grande vitória dos sócios do STI. Até hoje o FAS já emprestou mais de dois milhões e meio de euros, o que é bem a demonstração da sua importância. Muitos sócios, ainda se recordam de uma prática corrente na DGCI, e que o FAS veio em definitivo terminar. – Era usual correrem a nível nacional “peditórios” para auxiliar algum colega sem possibilidade de realizar algum acto médico urgente, de que muitas vezes dependia a sua própria vida, felizmente esta prática terminou.
Nestes anos de grave crise social, em que os Trabalhadores da Administração Pública foram particularmente fustigados, decidiu a Direção Nacional do STI propor ao Conselho Geral a criação de um fundo provisório para acorrer às situações mais graves. Este fundo teve como objetivo minimizar e permitir a assistência do STI aos sócios em situações de dificuldades provisórias, mas ainda assim suscetíveis de afetar a sua dignidade.
Decorridos agora três anos da sua implementação, e tendo o referido fundo atingido cabalmente o seu objetivo, foi decidido torna-lo definitivo e, face à experiência adquirida nestes três anos de vigência do regulamento provisório, alarga-lo a outras áreas.
Assim, os empréstimos poderão ser atribuídos para as seguintes finalidades:
a) Custeio de despesas de educação de elementos do agregado familiar do sócio, entendendo‐se estas despesas como a compra de livros, aquisição de material escolar, propinas e complemento de bolsas de estudo;
b) Custeio de despesas com funeral de elementos do agregado familiar do sócio;
c) Para ocorrer a casos urgentes, originados por razões de força maior, devidamente comprovadas.
Os montantes dos empréstimos a conceder, e os respetivos prazos de liquidação, não poderão ultrapassar os seguintes limites:
a) Para os empréstimos ao abrigo da alínea a) do parágrafo anterior: 300 Euros, em 6 meses;
b) Para os empréstimos ao abrigo da alínea b) do parágrafo anterior: 600 Euros, em 12 meses;
c) Para os empréstimos ao abrigo da alínea c) do parágrafo anterior: o apoio a conceder será, no máximo, igual ao salário mensal ilíquido do sócio peticionante, nunca excedendo o montante de 1.500,00 Euros, em 30 meses.