FAQ: Carreiras na AT

1. PORQUÊ PROCEDER À REVISÃO DAS CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL?

A revisão das carreiras de regime especial é uma imposição legal, que data a 2008.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro prevê no seu Artigo 101.º – Revisão das carreiras e corpos especiais que:

“1 – As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 – Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º”.

Determinação que se mantém na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
“No quadro da reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las ao novo modelo de carreiras definido por aquele diploma, determinação que se manteve na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)”, in Sumário do DL 132/2019, de 30 de agosto.

2. QUAL É O DIPLOMA QUE PROCEDE À REVISÃO DAS CARREIRAS ESPECIAIS DA AT?

É o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30

3. QUAL É A MODALIDADE DO VÍNCULO CARREIRAS ESPECIAIS DA AT?

É o vínculo de nomeação.
Art. 2.º, n.º1 do DL 132/2019, 30-08
“1 – O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.”

4. TODOS OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS ESPECIAIS DA AT TRANSITAM PARA AS CARREIRAS ESPECIAIS DA AT CRIADAS PELO DL 132/2019?

Não.
Conforme resulta do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro – Carreiras subsistentes
“1 – Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º”
Assim:
O art. 1.º, n.º 3 do DL 132/2019, de 30-08 prevê “(…) nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras:
a) Investigador tributário economista;
b) Investigador tributário jurista;
c) Técnico de administração tributária adjunto do grupo de Administração Tributária;
d) Verificador auxiliar aduaneiro;
e) Secretário aduaneiro:
f) Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.

E, dispõe o artigo38.º do DL 132/2019, de 30-08 – Carreiras subsistentes que:
“1 – As seguintes carreiras de regime especial subsistem, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos do disposto no n.º 3:
a) Investigador tributário economista;
b) Investigador tributário jurista;
c) Técnico de administração tributária adjunto do Grupo de Administração Tributária;
d) Verificador auxiliar aduaneiro;
e) Secretário aduaneiro:
f) Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2020, de 2020-01-09

5. COMO SE PROCESSA A TRANSIÇÃO PARA AS NOVAS CARREIRAS?

A transição faz-se por lista nominativa.
A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira previstas no presente decreto-lei faz-se por lista nominativa nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 41.º, n.º 1 do DL 132/2019, de 30-08

 

Artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27-02
Lista nominativa das transições e manutenções
1 – As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 – (…)
3 – Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2020, de 2020-01-09

6. OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS SUBSISTENTES PERMANECEM PARA SEMPRE NA CARREIRA “ANTIGA”?

Não necessariamente. Podem integrar a nova carreira – carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.

7. COMO SE FAZ A INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS CARREIRAS SUBSISTENTES NA NOVA CARREIRA?

Através de procedimento concursal.

“No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, (…)”
Artigo. 38.º, n.º 3 do DL 132/2019, de 30-08

8. OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS SUBSISTENTES NÃO LICENCIADOS PODEM CANDIDATAR-SE AO PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA INTEGRAR A NOVA CARREIRA?

Sim. Os trabalhadores das carreiras subsistentes, NÃO LICENCIADOS, podem ser candidatos ao procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.

“(…) sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º LTFP.
Artigo 38.º, n.º 3, in fine do DL 132/2019, de 30-08

“Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.”
Artigo 34.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20-06

 

 

 

 

 

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2020, de 2020-01-09

 

 

 

 

9. EM QUE TERMOS É ABERTO O PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ARTIGO 38.º DO DL 132/2019, DE 30-08?

O procedimento concursal é aberto nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, ou seja, através de AVALIAÇÃO CURRICULAR.

“2 – No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes:
a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;”
Artigo 36.º, n.º 2, alínea a) da Lei 35/2014, de 20-06 (LTFP)

 

 

10. QUAL É A POSIÇÃO REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM A CARREIRA ESPECIAL “NOVA” POR VIA DO PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ART. 38.º DO DL 132/2019, DE 30-08?

Os trabalhadores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial constantes dos anexos V e VI ao presente decreto-lei.
Artigo 38.º, n.º 4 do DL 132/2019, de 30-08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de
gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto –Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto
Artigo 5.º do DL 132/2019, de 30-08
Determinação do posicionamento remuneratório

 

4 – Quando, na sequência de procedimento concursal previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos do número anterior, o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009 de 3 de Agosto
Procedimento concursal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11. QUAIS SÃO AS CARREIRAS GERAIS?

“São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.”, artigo 84.º, n.º 2 Lei 35/2014, de 20-06 (LTFP)

 

São gerais as carreiras de:

 

a) Técnico superior;
b) Assistente técnico;
c) Assistente operacional.

 

Art. 88.º, n.º 1 da Lei 35/2014, de 20-06 (LTFP)
Art. 49.º da Lei 12-A/2008, de 27-02 (LVCR)

12. OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS GERAIS ESTÃO ABRANGIDOS PELO DL 132/2019, DE 30-08?

Não. O DL 132/2019, de 30-08 procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

13. COM A ENTRADA EM VIGOR DO DL 132/2019, O VENCIMENTO DAS CHEFIAS TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS SOFRE ALTERAÇÃO?

Sim, a partir de 01-01-2020, as chefias tributárias e aduaneiras auferem conforme posição/nível remuneratório previsto no anexo VII do DL 132/2019, de 30-08.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No que respeita às chefias tributárias e aduaneiras, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece às seguintes regras:

a) São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária e aduaneira a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior, mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções.
Artigo 42.º, n.º 3 do DL 132/2019, de 30-08

 

14. QUAL É A POSIÇÃO REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM AS NOVAS CARREIRAS?

Pode acontecer uma de duas situações:

  • Se houver coincidência entre o vencimento que vêm auferindo e posição remuneratória da nova tabela, é essa a posição remuneratória.
  • Não havendo coincidência são colocados numa “posição virtual”, cujo montante pecuniário deverá coincidir com o vencimento recebido.

 

A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira faz-se nos termos previstos na LTFP.

Artigo 36.º do DL 132/2019, 30-08

 

Artigo 41.º da Lei 35/2014, 20-06

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

2 – A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório, com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.

 

Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 – Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 – No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 – No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 – O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2019, de 2019-10-04

 

 

 

 

 

 

 

15. AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO OBTIDAS NA “ANTIGA”CARREIRA RELEVAM PARA A ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA NOVA CARREIRA?

Há que considerar a situação concreta. Assim:

 

  1. Feita a transição para a nova carreira sem que se encontrem reunidos requisitos para alteração de posicionamento remuneratório, as avaliações anteriores “acompanham o trabalhador”;
  2. A transição para a nova carreira acontece em momento que o trabalhador reúne requisitos para alteração de posicionamento remuneratório, dá-se a referida alteração e o “contador” fica a “0”.
  3. Integração em nova carreira por via de concurso, com consequente alteração do posicionamento remuneratório (ex. de integração na nova carreira através do procedimento concursal previsto no art. 38.º do DL 132/19, de 30.08), inicia-se um novo ciclo de avaliação, desconsiderando-se as avaliações (“os pontos”) anteriores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/ltfp_desc_2018.pdf

 

Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 – (…)
2 – São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 – (…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2019, de 2019-10-04

 

16. QUAL O MOTIVO PARA NÃO ABERTURA DE CONCURSO DE ACESSO PARA VERIFICADOR AUXILIAR PRINCIPAL, SECRETÁRIO ADUANEIRO PRINCIPAL, ESPECIALISTA DE INFORMÁTICA E TÉCNICO DE INFORMÁTICA?

A decisão de abertura de concurso de acesso está dependente de parecer favorável do SEAF.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2019, de 2019-04-04

 

 

Artigo 16.º Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE2019)
Valorizações remuneratórias

5 – São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.