A revisão das carreiras de regime especial é uma imposição legal, que data a 2008.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro prevê no seu Artigo 101.º – Revisão das carreiras e corpos especiais que:
“1 – As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 – Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º”.
Determinação que se mantém na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
“No quadro da reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las ao novo modelo de carreiras definido por aquele diploma, determinação que se manteve na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)”, in Sumário do DL 132/2019, de 30 de agosto.