Perguntas e Respostas da Comunidade STI no WhatsApp

Questão: Bom dia. Alguém sabe informar se estando em mobilidade podemos pedir transferência de serviço?

 

  • Resposta da DN:Caro colega delegado sindical.
    De forma absolutamente desorganizada a AT não tem um período certo e definido para fazer o movimento anual de transferências pois o novo regulamento de transferências que devia ter sido feito após a entrada em vigor do Dec Lei 132.2019 ainda não existe. O antigo está a ser utilizado por despacho do SEAF, que deu essa instrução a AT pois os RH, alegavam que estavam a aguardar a existência dum novo regulamento, que eles próprios têm de fazer e não fazem. No movimento de transferências de 2022, aberto em setembro, e no último, com despacho de 27-12-2023 ( sim, dezembro de 2023!!!!), constam disposições análogas, que se transcrevem deste último despacho.
    “4. Os trabalhadores que estejam atualmente integrados em procedimentos de mobilidade intercarreiras (MIC) apenas podem solicitar transferência para posto de trabalho vago da sua carreira de origem e não para carreira onde estão em MIC; por sua vez, mantém-se a regra de que caso obtenham a transferência na carreira de origem, terão de se manter nas atuais unidades orgânicas até à conclusão da respetiva MIC, não podendo apresentar-se nas novas unidades orgânicas.
    5. O referido em 4. é, de igual modo, aplicável aos trabalhadores que estejam atualmente em situação de estágio/período experimental para ingresso na carreira, na sequência de concurso. 6. Só podem solicitar transferência os trabalhadores da AT que até ao dia 15 de janeiro de 2024 possuam, pelo menos, dois anos de serviço efetivo no lugar de origem e avaliação de desempenho qualitativa de Adequado/quantitativa 3 valores.” (despacho enviado aos trabalhadores da AT por e-mail , em 27/12/2023)Logo eventualmente este ano será igual quando e se abrir “movimento de transferências”. No entanto, quanto à transferência durante a mobilidade, recomendamos que volte a colocar a questão aos RH pois na AT, o que hoje é verdade, amanhã pode ser mentira e vice versa.
    Saudações Sindicais.

 

Questão: Solicito esclarecimento quanto ao posicionamento remuneratório, estando atualmente em mobilidade para GTA, artigo 38 n. 3, auferindo menos 36€ da posição 27, a progressão seguinte, findo este período experimental, é para o 27 ( 36€), ou para a 31? Obrigado

 

  • Resposta da DN:Boa tarde, colega.O indice 520 do DL 557/99, corresponde a uma remuneração de 1.933,55 (2024) e na transição para a tabela salarial do DL 132/2029 fica entre as posições 26 e 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU).A posição remuneratória 27 do DL 132/2019 correponde a uma renumeração de 1.969,68 (2024).Por efeito do ponto 11 da Portaria 1553C/2008, para a qual remete o n.° 5 do artigo 104º da Lei 12-A/2008, há uma protecção para os trabalhadores que na transição para a TRU fiquem numa posição virtual com um valor igual ou inferior a 28 euros da posição remuneratória seguinte.Basicamente, refere esta protecção que quem estiver até 28 euros por exemplo da posição remuneratória 27 das tabelas do DL 132/2019 passa, no próximo salto salarial, diretamente para a 31.Sucede que quem está no índice 520, com a remuneração de 1933,55 está a 36,13 euros da posição 27, pelo que não está a coberto pela norma de salvaguarda.Este grave problema já foi transmitido à DG e ao SEAF, no entanto e lamentavelmente não foi resolvido.

    Para resolver esse e outros problemas, revela-se de extrema importância a revisão da tabela salarial do DL 132/2019 e a sua substituição pela que o sindicato propôs e está a defender junto dos partidos com deputados na AR.

    Só dessa forma é possível resolver de forma justa, rápida e eficaz a situação de todos os colegas nessa situação.

    Saudades sindicais

 

Questão: Gostaria de perguntar se os assistentes técnicos e os colegas da carreira tem quotas separadas para avaliação ou se é tudo avaliado no mesmo conjunto.

 

  • Resposta da DN:A avaliação do desempenho dos trabalhadores da AT rege -se pelos princípios constantes da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, e incide sobre os seguintes parâmetros:a) «Resultados» obtidos na prossecução dos objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica;b) «Competências», que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das respetivas funções.Na AT, a avaliação dos desempenhos dos Trabalhadores das carreiras gerais – Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos – incide apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 20.º da Portaria n.º 198/198-A/2012, de 28 de junho.As «Competências» são determinadas em função das carreiras profissionais e constam dos anexos IX e X da já referida Portaria.As quotas são definidas por unidade orgânica, independentemente da carreira, não se incluindo nesta os Chefes de Finanças de cada direção de finanças é considerada como uma unidade orgânica específica, junto de cada diretor de finanças. Igualmente os adjuntos de chefes de finanças são considerados no serviço de finanças respetivo, integrando para o efeito uma quota autónoma.

 

Questão: Bom dia colegas. Foi hoje disponibilizado o comprovativo de vencimento relativo ao mês corrente. Contudo, há colegas, que apesar de terem 6 pontos acumulados, não lhes foi efetuada a alteração remuneratória ao abrigo do DL 75/2023. Alguém na mesma situação? A análise do universo de colegas que reúnem os requisitos, já se encontra totalmente concluída?

 

  • Resposta da DN:Caros colegas, depois de conversa com o Presidente da DN, e depois de ter prestado os esclarecimentos devidos, foi-me transmitido que o STI vai encetar diligências junto dos RH no sentido de se apurar do porquê de a atualização remuneratória não ter abrangido os colegas ou alguns colegas que integraram a mobilidade (MICOS). Vamos aguardar.

 

Questão: Relativamente aos colegas TATA que têm 4 pontos (por exemplo), e que de acordo com as instruções da DSRH, vão ficar com zero pontos, a DN tem alguma ação preparada para defender estes colegas por forma a manterem os pontos?

 

  • Resposta da DN:O STI não vai fazer porque já o fez há bastante tempo.
    Está a correr termos um processo judicial com esse objetivo que, inclusive, já foi divulgado pelos sócios.

 

Questão: Uma questão concreta: o acelerador da carreira prevê 6 pontos para atingir o próximo nível (a título excepcional). Eu, pessoalmente, atingi os 10, e isso já se reflete no SIADAP. Pergunto: não deveriam sobrar 4 pontos (visto que só são necessários 6)? Obrigado.

 

  • Resposta da DN:O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro alterou a Lei 35 de 2014 definindo que o Artigo 156.º, (Lei Geral de trabalho em Funções Públicas (35/2014)
    *[…] *
    1 — […]
    2 — […]
    3 — […]
    4 — […]
    5 — […]
    6 — […]
    7 — […]
    8 — Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pon tos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
    9 — (Anterior n.º 8.)
    No entanto há que ter em atenção que o n°7 deste mesmo artigo, a contrário sensu, define que caso exista alteração de carreira os pontos perdem-se.
    Conforme decorre ainda do Comunicado do Conselho de Ministros de 24.11.2022 “a implementação da regra de acumulação de pontos sobrantes do SIADAP, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, em sede de avaliação de desempenho, tem início no ciclo avaliativo de 2021/22.”
    Em suma, atualmente, os pontos que os trabalhadores venham a acumular, já considerando a avaliação do biénio 2021/2022, e que sejam acumulados em excesso, já serão relevados para efeitos da seguinte progressão remuneratória.
    Por outro lado o Decreto-Lei 75 de 2023 (ACELERADOR) no n°2 do artigo 3 define que “para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”
    Quanto ao SIADAP é importante relembrar ainda que o Decreto-Lei 12 de 2024 define que:
    O novo sistema de SIADAP apenas entrará integralmente em vigor no ano de 2025 (passando o ciclo a ser anual).
    No entanto, a norma transitória do diploma publicado, veio estabelecer que têm aplicação ao biénio de 2023/2024, as seguintes alterações ao SIADAP:As novas percentagens das quotas, 30% para a menção de bom, 30% para a menção de muito bom e, dentro desta quota, 10% para a atribuição do desempenho excelente
    As novas menções:
    ▫️Muito bom, correspondente a uma avaliação final de 4 a 5;
    ▫️ Bom, correspondente a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
    ▫️Regular, correspondente a uma avaliação final de 2 a 3,4999;
    ▫️Inadequado, correspondente a uma avaliação final de 1 a 1,999.A alteração obrigatória de posicionamento remuneratória ocorrerá quando o trabalhador tiver acumulado 8 pontos (em vez dos 10 pontos).
    Determina-se ainda que em 2025, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, os pontos referentes ao biénio 2023/2024 são contados da seguinte forma:
    a) Seis pontos pelo reconhecimento de mérito Excelente;
    b) Quatro pontos pela menção de Muito Bom;
    c) Três pontos pela menção de bom;
    d) Dois pela menção de regular;
    e) Zero pontos pela menção de inadequado.

 

Questão: O que é que se entende por mudança de carreira?

 

  • Resposta da DN:Por exemplo de técnico superior das carreiras gerais para GTA, nas nossas carreiras especiais inspectivas da AT. A interpretação não é pacífica tanto mais que o sindicato tem uma acção a correr termos em tribunal, na tentativa de salvaguardar os pontos dos colegas que no artigo 38º do Decreto-Lei 132/2019 transitaram para GTA.

 

Questão: Quem sabe sobre pedido de reembolso do vencimento perdido para funcionários que são sócios do STI e do Cofre. Se podem pedir em simultâneo ou se há uma ordem.

 

  • Resposta da DN:Os pedidos de vencimento perdido por doença ao STI têm de ser efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao do desconto no vencimento (n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social). Caso não seja cumprido o prazo fixado no número anterior, serão os pedidos liminarmente indeferidos (n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento do FAS).O pedido deverá ser formulado em impresso mod. FAS (n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social) e o pedido deverá ser acompanhado de:
    a) Cópia do recibo de vencimento onde foi efetuado o desconto;
    b) Declaração da entidade processadora do vencimento com indicação do montante perdido, do período a que respeitou, bem como indicação, se for o caso, da parte suportada pela Segurança Social (n.º 3 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social). https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2021/09/impresso-fas-abono-de-subsidio-por-faltas-por-doena.pdf As comparticipações devidas serão abonadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte. (n.º 8 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social).O pedido ao STI nada tem a ver com o Cofre, nem sequer têm de informar o STI o que eventualmente tenham recebido do Cofre. Cumprimentos.

 

Questão: Sempre presumi que o índice 100 correspondia a um valor fixo. Para obter o valor do vencimento multiplica-se o valor do indice 100 pelo indice da categoria. Verifico, no entanto, quando tento obter o valor do índice 100 fazendo a conta a cada uma das posições na tabela que segue, que o valor do indice 100 é tanto menor quanto mais sobe o valor do vencimento. Algum colega tem explicação para este facto? Obrigado.

 

  • Resposta da DN:Boa tarde colegas, realçando que as respostas que aqui colocamos são feitas por nós e devem ser lidas enquanto tal, relativamente ao índice 100:
    2019 – O índice 100 manteve a actualização que tinha sofrido em 2009 ( artigo 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro), mantendo-se no montante de € 343,28;
    2020 – O índice 100 foi actualizado para € 344,31, de acordo com o aumento remuneratório de 0,3% previsto no Decreto-Lei n.º 10-B/2020 de 20 de Março;
    2021 – O índice 100 manteve-se em € 344,31;
    2022 – O índice 100 foi actualizado para € 347,41, de acordo com o aumento remuneratório de 0,9% previsto no Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de Dezembro;
    2023 e 2024 – Já não se aplicou o índice 100 e as actualizações foram efectuadas directamente nas remunerações. 2023 – 1% – DL 26-B/2023; 2024 – “A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre 769,20€ e 1754,49€ é actualizada em 52,63€. A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a 1.754,50€, é actualizada em 3”.
    Efectivamente o índice 100, teoricamente, já não deveria existir nem ser aplicado desde a entrada em vigor da TRU. Deste modo, em 2022, 2023 e 2024 constaram dos diplomas que fazem as actualizações salariais na FP artigos com o título “Actualização das remunerações base na Administração Pública” através das quais são realizadas as actualizações dos vencimentos que não se enquadram na TRU.

 

Questão: Surgiram agora muitas duvidas dos colegas integrados no concurso do Art 38. Foi entregue em mão um termo de aceitação para assinar até dia 4 de abril que não refere o período experimental. Sendo que alguns dos colegas ainda estão com duvidas se vão aceitar ou não, e pensavam que até ao fim do período experimental poderiam desistir, perguntam se devem ou não assinar e se depois podem ainda desistir até ao final do período experimental. Obrigado

 

  • Resposta da DN:Na análise efetuada pelos serviços jurídicos, não foi detetada a existência de qualquer problema na assinatura do termo de aceitação. Com efeito, para além do que é referido pela AT no ponto 8 dos esclarecimentos complementares de 31.01.2024, o artigo 47º da LTFP, prevê que, durante o período experimental o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. Não obstante, para que não haja lugar a qualquer dúvida, o sindicato já colocou a questão por escrito à Sra. Diretora de Serviços da DSGRH.
    Saudações Sindicais

 

Questão: Aqui no SF está uma colega que veio do município em mobilidade pergunta se pode já ser sócia do sindicato ou se tem de aguardar a consolidação da mobilidade?

 

  • Resposta da DN:Pode sim!

 

Questão: Na qualidade de associado, venho por este meio levar-vos ao conhecimento o ficheiro que envio em anexo e que me foi enviado por um familiar. Certo é que já variadíssimas pessoas e Colegas reportaram ter recebido o mesmo conteúdo. Ora, já não é a primeira vez que esta forma de campanha é usada desta forma, abusiva, deplorável, néscia, colocando em causa uma Instituição como a nossa e, acima de tudo, os trabalhadores – não se trata aqui de ideais ou convicções. Como trabalhador sinto-me caluniado, lesado por esta forma de campanha que usa uma iconografia semelhante à da AT, tal como o layout da mesma. Sendo certo que vários Colegas também se sentem da mesma forma, questiono o STI se vai tomar uma posição oficial sobre isto e, estando convicto que o farão, quando?

 

  • Analisada esta questão, informamos que a mesma não é nova e já na campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2019 e 2022, foi utilizada propaganda eleitoral idêntica.
    Nessa altura, a situação foi analisada e fonte oficial da Comissão Nacional de Eleições (CNE) informou que “em Portugal vigora o princípio da livre propaganda. Há algumas exceções que não se aplicam neste caso, dado que a propaganda e o partido estão devidamente identificados. A ação de campanha do Iniciativa Liberal não merece censura em termos legais. Ainda que claramente intencional, o uso do design da Autoridade Tributária, a usurpação e até a adulteração do nome original do remetente para fins de campanha eleitoral não podem ser considerados ilegais.”
    É uma exigência legal (Lei nº 14/79, de 16/05) que o partido e respetiva propaganda estejam devidamente identificados como tal, o que sucede no caso em apreço, pelo que não se pode acusar o Iniciativa Liberal de ter cometido qualquer ilegalidade na sua campanha.
    Estabelece o artº 58º, nº 1 que “No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.”
    E o artº 61º refere que “Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.”
    Assim, analisado o enquadramento legal, pode considerar-se de mau gosto e uma falta de consideração pela AT e pelos seus trabalhadores, mas não pode ser considerada ilegal.
    Também o facto da propaganda ser enviada por Infomail não é proibido.
    Pode ler-se no site da CNE a seguinte questão:
    “6. Posso fazer propaganda através de Infomail?
    Sim. O serviço infomail dos CTT face ao seu conteúdo informativo e de interesse público, não consubstancia um meio de publicidade comercial, sendo uma forma permitida de distribuição de mensagens de propaganda político-eleitoral.”

 

Questão: boa tarde colegas, existe uma área fundamental para o bem estar dos trabalhadores que julgo nunca ter visto ser aqui debatido, a medicina do trabalho. A verdade é que lei/79-2019, publicada em 2019-09-02 nunca foi aplicada na AT, desconheço se está a ser aplicada noutras áreas da função pública, no entanto as nossas reivindicações centram-se em carreiras e salários. Não seria tempo do STI começar a fazer pressão para que a mesma fosse aplicada na AT? Quantos colegas já sofreram e sofrem de várias doenças que poderiam ser minimizadas e evitadas caso a lei fosse aplicada? deixo esta questão para debate e reflexão

 

  • Resposta da DN:Os serviços jurídicos estão a preparar uma ação contra a Direção-Geral por não ter implementado na AT a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho.

 

Questão: A lista de classificação final de VAA ESPECIALISTA homologada, foi publicada na semana passada. Questão: quantos dias têm os candidatos para exercerem a opção entre VAA e GITA? Nota: o ponto 10 dos Esclarecimentos complementares, de 31 de jan lê-se “em momento posterior à publicação da lista”. Saudações sindicais

 

  • Resposta da DN:Contactada a DSGRH fomos informados por telefone pela Sra Directora de Serviços que serão notificado para exercer esse direito de opção. Não fomos informados de quando isso irá acontecer.

 

Questão: Tenho uma colega que pergunta se no período experimental de gita pode pedir transferência quando sair a nova lista de transferências ?

 

  • Resposta da DN:De acordo com o que se tem verificado nos últimos movimentos, a administração tem permitido as candidaturas no entanto, saindo a lista final e sendo autorizada a transferência, apenas permite efetivar essa transferência após a conclusão do período experimental.

 

Questão: Boa tarde, é normal as despesas enviadas ao seguro terem sempre franquia

 

  • Resposta da DN:As condições do Seguro de Saúde em 2024, são exatamente as mesmas de 2023.Sempre houve franquias. Quer em 2023 na Médis (https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2024/05/quadro-de-garantias-franquias-e-capitais-de-2023-medis.png poderá consultar o Quadro de Garantias, Capitais e Franquias de 2023), quer atualmente na MGEN ( https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2024/05/quadro-de-garantias-franquias-e-capitais-de-2024-mgen.png poderá consultar o Quadro de Garantias, Capitais e Franquias de 2024). Não foram acrescentadas novas franquias, nem as existentes aumentaram.Houve de facto algumas anomalias no processamento das despesas, por exemplo, solicitar declaração para complemento de comparticipação, para reembolso de despesas cuja declaração está dispensada (por exemplo, consultas), anomalias estas que têm vindo a ser retificadas. O STI tem, relativamente a todas e cada uma das situações que nos foram reportadas pelos Sócios intervindo e resolvido muitas das situações concretas apresentadas pelos Sócios. Naturalmente que se não nos forem reportadas as situações não poderemos intervir, pelo que é fundamental que cada Sócio, nos reportem todas as situações.Relativamente aos medicamentos esclarece-se que também as regras não sofreram alterações. Antes, como agora, só estão cobertos medicamentos prescritos e se comparticipados pelo SNS.Por fim queremos voltar a reafirmar que TODAS as situações que suscitem dúvidas, quer por não terem sido comparticipadas, quer porque não se perceba a comparticipação efetuada, devem ser reportadas ao STI. Se tal não acontecer não poderemos solicitar esclarecimentos á seguradora e, se for o caso, reclamar exigindo a retificação da comparticipação. Todas as questões devem ser enviadas para geral@stimpostos.pt .Se não conhece bem as condições do seguro de saúde, não deixem de colocar as dúvidas ao STI, para o mail antes referido. Algumas das situações reportadas devem-se a desconhecimento das regras, estaremos sempre disponíveis para prestar todos os esclarecimentos.

 

Questão: Tendo tomado nota da última nota informativa da DSGRH da AT, de 07/05/2024, e mais concretamente ao primeiro ponto (regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras – Decreto-Lei n.º 75/2023), venho questioná-los se existem dados concretos sobre o leque de trabalhadores da AT aos quais ainda não foi aplicado este regime.

 

  • Resposta da DN:O sindicato efetuou várias tentativas para obter informações quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, vulgo acelerador do SIADAP, aos funcionários da AT.Infelizmente, como é apanágio da DSGRH, a informação disponibilizada não permitia, nem permite, responder às questões colocadas pelos sócios, inclusive às questões do colega.Assim, mais uma vez, o Sindicato teve de apresentar um processo de intimação judicial para obrigar a AT a disponibilizar toda a informação.O processo encontra-se a correr termos sob o número 3382/24.5BELSB.Na sequência, a AT informou o Tribunal que já tinha disponibilizada a informação através de notas informativas, sendo que a última foi posterior à apresentação do processo judicial.No entanto, o sindicato considera que a informação disponibilizada não é suficiente, o colega é a aprova desse facto, pelo que, no dia 20.05.2024, foi entregue um Requerimento ao Tribunal a dizer que a pretensão do Sindicato não se encontra satisfeita.Assim, teremos de aguardar a decisão judicial e caso a mesma nos seja favorável a informação será disponibilizada a todos os sócios.