Perguntas e Respostas da Comunidade STI no WhatsApp

Questão: Bom dia. Alguém sabe informar se estando em mobilidade podemos pedir transferência de serviço?

  • Resposta da DN:Caro colega delegado sindical.De forma absolutamente desorganizada a AT não tem um período certo e definido para fazer o movimento anual de transferências pois o novo regulamento de transferências que devia ter sido feito após a entrada em vigor do Dec Lei 132.2019 ainda não existe. O antigo está a ser utilizado por despacho do SEAF, que deu essa instrução a AT pois os RH, alegavam que estavam a aguardar a existência dum novo regulamento, que eles próprios têm de fazer e não fazem. No movimento de transferências de 2022, aberto em setembro, e no último, com despacho de 27-12-2023 ( sim, dezembro de 2023!!!!), constam disposições análogas, que se transcrevem deste último despacho.

    “4. Os trabalhadores que estejam atualmente integrados em procedimentos de mobilidade intercarreiras (MIC) apenas podem solicitar transferência para posto de trabalho vago da sua carreira de origem e não para carreira onde estão em MIC; por sua vez, mantém-se a regra de que caso obtenham a transferência na carreira de origem, terão de se manter nas atuais unidades orgânicas até à conclusão da respetiva MIC, não podendo apresentar-se nas novas unidades orgânicas.

    5. O referido em 4. é, de igual modo, aplicável aos trabalhadores que estejam atualmente em situação de estágio/período experimental para ingresso na carreira, na sequência de concurso. 6. Só podem solicitar transferência os trabalhadores da AT que até ao dia 15 de janeiro de 2024 possuam, pelo menos, dois anos de serviço efetivo no lugar de origem e avaliação de desempenho qualitativa de Adequado/quantitativa 3 valores.” (despacho enviado aos trabalhadores da AT por e-mail , em 27/12/2023)Logo eventualmente este ano será igual quando e se abrir “movimento de transferências”. No entanto, quanto à transferência durante a mobilidade, recomendamos que volte a colocar a questão aos RH pois na AT, o que hoje é verdade, amanhã pode ser mentira e vice versa.

    Saudações Sindicais.


Questão: Solicito esclarecimento quanto ao posicionamento remuneratório, estando atualmente em mobilidade para GTA, artigo 38 n. 3, auferindo menos 36€ da posição 27, a progressão seguinte, findo este período experimental, é para o 27 ( 36€), ou para a 31? Obrigado

  • Resposta da DN:Boa tarde, colega.O indice 520 do DL 557/99, corresponde a uma remuneração de 1.933,55 (2024) e na transição para a tabela salarial do DL 132/2029 fica entre as posições 26 e 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU).A posição remuneratória 27 do DL 132/2019 correponde a uma renumeração de 1.969,68 (2024).Por efeito do ponto 11 da Portaria 1553C/2008, para a qual remete o n.° 5 do artigo 104º da Lei 12-A/2008, há uma protecção para os trabalhadores que na transição para a TRU fiquem numa posição virtual com um valor igual ou inferior a 28 euros da posição remuneratória seguinte.Basicamente, refere esta protecção que quem estiver até 28 euros por exemplo da posição remuneratória 27 das tabelas do DL 132/2019 passa, no próximo salto salarial, diretamente para a 31.Sucede que quem está no índice 520, com a remuneração de 1933,55 está a 36,13 euros da posição 27, pelo que não está a coberto pela norma de salvaguarda.Este grave problema já foi transmitido à DG e ao SEAF, no entanto e lamentavelmente não foi resolvido.Para resolver esse e outros problemas, revela-se de extrema importância a revisão da tabela salarial do DL 132/2019 e a sua substituição pela que o sindicato propôs e está a defender junto dos partidos com deputados na AR.Só dessa forma é possível resolver de forma justa, rápida e eficaz a situação de todos os colegas nessa situação.Saudades sindicais

Questão: Gostaria de perguntar se os assistentes técnicos e os colegas da carreira tem quotas separadas para avaliação ou se é tudo avaliado no mesmo conjunto.

  • Resposta da DN:A avaliação do desempenho dos trabalhadores da AT rege -se pelos princípios constantes da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, e incide sobre os seguintes parâmetros:a) «Resultados» obtidos na prossecução dos objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica;b) «Competências», que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das respetivas funções.Na AT, a avaliação dos desempenhos dos Trabalhadores das carreiras gerais – Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos – incide apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 20.º da Portaria n.º 198/198-A/2012, de 28 de junho.As «Competências» são determinadas em função das carreiras profissionais e constam dos anexos IX e X da já referida Portaria.As quotas são definidas por unidade orgânica, independentemente da carreira, não se incluindo nesta os Chefes de Finanças de cada direção de finanças é considerada como uma unidade orgânica específica, junto de cada diretor de finanças. Igualmente os adjuntos de chefes de finanças são considerados no serviço de finanças respetivo, integrando para o efeito uma quota autónoma.

Questão: Bom dia colegas. Foi hoje disponibilizado o comprovativo de vencimento relativo ao mês corrente. Contudo, há colegas, que apesar de terem 6 pontos acumulados, não lhes foi efetuada a alteração remuneratória ao abrigo do DL 75/2023. Alguém na mesma situação? A análise do universo de colegas que reúnem os requisitos, já se encontra totalmente concluída?

  • Resposta da DN:Caros colegas, depois de conversa com o Presidente da DN, e depois de ter prestado os esclarecimentos devidos, foi-me transmitido que o STI vai encetar diligências junto dos RH no sentido de se apurar do porquê de a atualização remuneratória não ter abrangido os colegas ou alguns colegas que integraram a mobilidade (MICOS). Vamos aguardar.

Questão: Relativamente aos colegas TATA que têm 4 pontos (por exemplo), e que de acordo com as instruções da DSRH, vão ficar com zero pontos, a DN tem alguma ação preparada para defender estes colegas por forma a manterem os pontos?

  • Resposta da DN:O STI não vai fazer porque já o fez há bastante tempo.Está a correr termos um processo judicial com esse objetivo que, inclusive, já foi divulgado pelos sócios.

Questão: Uma questão concreta: o acelerador da carreira prevê 6 pontos para atingir o próximo nível (a título excepcional). Eu, pessoalmente, atingi os 10, e isso já se reflete no SIADAP. Pergunto: não deveriam sobrar 4 pontos (visto que só são necessários 6)? Obrigado.

  • Resposta da DN:O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro alterou a Lei 35 de 2014 definindo que o Artigo 156.º, (Lei Geral de trabalho em Funções Públicas (35/2014)*[…] *

    1 — […]

    2 — […]

    3 — […]

    4 — […]

    5 — […]

    6 — […]

    7 — […]

    8 — Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pon tos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

    9 — (Anterior n.º 8.)

    No entanto há que ter em atenção que o n°7 deste mesmo artigo, a contrário sensu, define que caso exista alteração de carreira os pontos perdem-se.

    Conforme decorre ainda do Comunicado do Conselho de Ministros de 24.11.2022 “a implementação da regra de acumulação de pontos sobrantes do SIADAP, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, em sede de avaliação de desempenho, tem início no ciclo avaliativo de 2021/22.”

    Em suma, atualmente, os pontos que os trabalhadores venham a acumular, já considerando a avaliação do biénio 2021/2022, e que sejam acumulados em excesso, já serão relevados para efeitos da seguinte progressão remuneratória.

    Por outro lado o Decreto-Lei 75 de 2023 (ACELERADOR) no n°2 do artigo 3 define que “para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”

    Quanto ao SIADAP é importante relembrar ainda que o Decreto-Lei 12 de 2024 define que:

    O novo sistema de SIADAP apenas entrará integralmente em vigor no ano de 2025 (passando o ciclo a ser anual).

    No entanto, a norma transitória do diploma publicado, veio estabelecer que têm aplicação ao biénio de 2023/2024, as seguintes alterações ao SIADAP:As novas percentagens das quotas, 30% para a menção de bom, 30% para a menção de muito bom e, dentro desta quota, 10% para a atribuição do desempenho excelente

    As novas menções:

    ▫️Muito bom, correspondente a uma avaliação final de 4 a 5;

    ▫️ Bom, correspondente a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;

    ▫️Regular, correspondente a uma avaliação final de 2 a 3,4999;

    ▫️Inadequado, correspondente a uma avaliação final de 1 a 1,999.A alteração obrigatória de posicionamento remuneratória ocorrerá quando o trabalhador tiver acumulado 8 pontos (em vez dos 10 pontos).

    Determina-se ainda que em 2025, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, os pontos referentes ao biénio 2023/2024 são contados da seguinte forma:

    a) Seis pontos pelo reconhecimento de mérito Excelente;

    b) Quatro pontos pela menção de Muito Bom;

    c) Três pontos pela menção de bom;

    d) Dois pela menção de regular;

    e) Zero pontos pela menção de inadequado.


Questão: O que é que se entende por mudança de carreira?

  • Resposta da DN:Por exemplo de técnico superior das carreiras gerais para GTA, nas nossas carreiras especiais inspectivas da AT. A interpretação não é pacífica tanto mais que o sindicato tem uma acção a correr termos em tribunal, na tentativa de salvaguardar os pontos dos colegas que no artigo 38º do Decreto-Lei 132/2019 transitaram para GTA.

Questão: Quem sabe sobre pedido de reembolso do vencimento perdido para funcionários que são sócios do STI e do Cofre. Se podem pedir em simultâneo ou se há uma ordem.

  • Resposta da DN:Os pedidos de vencimento perdido por doença ao STI têm de ser efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao do desconto no vencimento (n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social). Caso não seja cumprido o prazo fixado no número anterior, serão os pedidos liminarmente indeferidos (n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento do FAS).O pedido deverá ser formulado em impresso mod. FAS (n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social) e o pedido deverá ser acompanhado de:a) Cópia do recibo de vencimento onde foi efetuado o desconto;

    b) Declaração da entidade processadora do vencimento com indicação do montante perdido, do período a que respeitou, bem como indicação, se for o caso, da parte suportada pela Segurança Social (n.º 3 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social). https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2021/09/impresso-fas-abono-de-subsidio-por-faltas-por-doena.pdf As comparticipações devidas serão abonadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte. (n.º 8 do art.º 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social).O pedido ao STI nada tem a ver com o Cofre, nem sequer têm de informar o STI o que eventualmente tenham recebido do Cofre. Cumprimentos.


Questão: Sempre presumi que o índice 100 correspondia a um valor fixo. Para obter o valor do vencimento multiplica-se o valor do indice 100 pelo indice da categoria. Verifico, no entanto, quando tento obter o valor do índice 100 fazendo a conta a cada uma das posições na tabela que segue, que o valor do indice 100 é tanto menor quanto mais sobe o valor do vencimento. Algum colega tem explicação para este facto? Obrigado.

  • Resposta da DN:Boa tarde colegas, realçando que as respostas que aqui colocamos são feitas por nós e devem ser lidas enquanto tal, relativamente ao índice 100:2019 – O índice 100 manteve a actualização que tinha sofrido em 2009 ( artigo 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro), mantendo-se no montante de € 343,28;

    2020 – O índice 100 foi actualizado para € 344,31, de acordo com o aumento remuneratório de 0,3% previsto no Decreto-Lei n.º 10-B/2020 de 20 de Março;

    2021 – O índice 100 manteve-se em € 344,31;

    2022 – O índice 100 foi actualizado para € 347,41, de acordo com o aumento remuneratório de 0,9% previsto no Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de Dezembro;

    2023 e 2024 – Já não se aplicou o índice 100 e as actualizações foram efectuadas directamente nas remunerações. 2023 – 1% – DL 26-B/2023; 2024 – “A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre 769,20€ e 1754,49€ é actualizada em 52,63€. A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a 1.754,50€, é actualizada em 3”.

    Efectivamente o índice 100, teoricamente, já não deveria existir nem ser aplicado desde a entrada em vigor da TRU. Deste modo, em 2022, 2023 e 2024 constaram dos diplomas que fazem as actualizações salariais na FP artigos com o título “Actualização das remunerações base na Administração Pública” através das quais são realizadas as actualizações dos vencimentos que não se enquadram na TRU.


Questão: Surgiram agora muitas duvidas dos colegas integrados no concurso do Art 38. Foi entregue em mão um termo de aceitação para assinar até dia 4 de abril que não refere o período experimental. Sendo que alguns dos colegas ainda estão com duvidas se vão aceitar ou não, e pensavam que até ao fim do período experimental poderiam desistir, perguntam se devem ou não assinar e se depois podem ainda desistir até ao final do período experimental. Obrigado

  • Resposta da DN:Na análise efetuada pelos serviços jurídicos, não foi detetada a existência de qualquer problema na assinatura do termo de aceitação. Com efeito, para além do que é referido pela AT no ponto 8 dos esclarecimentos complementares de 31.01.2024, o artigo 47º da LTFP, prevê que, durante o período experimental o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. Não obstante, para que não haja lugar a qualquer dúvida, o sindicato já colocou a questão por escrito à Sra. Diretora de Serviços da DSGRH.Saudações Sindicais

Questão: Aqui no SF está uma colega que veio do município em mobilidade pergunta se pode já ser sócia do sindicato ou se tem de aguardar a consolidação da mobilidade?

  • Resposta da DN:Pode sim!

 


Questão: Na qualidade de associado, venho por este meio levar-vos ao conhecimento o ficheiro que envio em anexo e que me foi enviado por um familiar. Certo é que já variadíssimas pessoas e Colegas reportaram ter recebido o mesmo conteúdo. Ora, já não é a primeira vez que esta forma de campanha é usada desta forma, abusiva, deplorável, néscia, colocando em causa uma Instituição como a nossa e, acima de tudo, os trabalhadores – não se trata aqui de ideais ou convicções. Como trabalhador sinto-me caluniado, lesado por esta forma de campanha que usa uma iconografia semelhante à da AT, tal como o layout da mesma. Sendo certo que vários Colegas também se sentem da mesma forma, questiono o STI se vai tomar uma posição oficial sobre isto e, estando convicto que o farão, quando?

  • Analisada esta questão, informamos que a mesma não é nova e já na campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2019 e 2022, foi utilizada propaganda eleitoral idêntica.Nessa altura, a situação foi analisada e fonte oficial da Comissão Nacional de Eleições (CNE) informou que “em Portugal vigora o princípio da livre propaganda. Há algumas exceções que não se aplicam neste caso, dado que a propaganda e o partido estão devidamente identificados. A ação de campanha do Iniciativa Liberal não merece censura em termos legais. Ainda que claramente intencional, o uso do design da Autoridade Tributária, a usurpação e até a adulteração do nome original do remetente para fins de campanha eleitoral não podem ser considerados ilegais.”

    É uma exigência legal (Lei nº 14/79, de 16/05) que o partido e respetiva propaganda estejam devidamente identificados como tal, o que sucede no caso em apreço, pelo que não se pode acusar o Iniciativa Liberal de ter cometido qualquer ilegalidade na sua campanha.

    Estabelece o artº 58º, nº 1 que “No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.”

    E o artº 61º refere que “Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.”

    Assim, analisado o enquadramento legal, pode considerar-se de mau gosto e uma falta de consideração pela AT e pelos seus trabalhadores, mas não pode ser considerada ilegal.

    Também o facto da propaganda ser enviada por Infomail não é proibido.

    Pode ler-se no site da CNE a seguinte questão:

    “6. Posso fazer propaganda através de Infomail?

    Sim. O serviço infomail dos CTT face ao seu conteúdo informativo e de interesse público, não consubstancia um meio de publicidade comercial, sendo uma forma permitida de distribuição de mensagens de propaganda político-eleitoral.”


Questão: boa tarde colegas, existe uma área fundamental para o bem estar dos trabalhadores que julgo nunca ter visto ser aqui debatido, a medicina do trabalho. A verdade é que lei/79-2019, publicada em 2019-09-02 nunca foi aplicada na AT, desconheço se está a ser aplicada noutras áreas da função pública, no entanto as nossas reivindicações centram-se em carreiras e salários. Não seria tempo do STI começar a fazer pressão para que a mesma fosse aplicada na AT? Quantos colegas já sofreram e sofrem de várias doenças que poderiam ser minimizadas e evitadas caso a lei fosse aplicada? deixo esta questão para debate e reflexão

  • Resposta da DN:Os serviços jurídicos estão a preparar uma ação contra a Direção-Geral por não ter implementado na AT a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho.

Questão: A lista de classificação final de VAA ESPECIALISTA homologada, foi publicada na semana passada. Questão: quantos dias têm os candidatos para exercerem a opção entre VAA e GITA? Nota: o ponto 10 dos Esclarecimentos complementares, de 31 de jan lê-se “em momento posterior à publicação da lista”. Saudações sindicais

  • Resposta da DN:Contactada a DSGRH fomos informados por telefone pela Sra Directora de Serviços que serão notificado para exercer esse direito de opção. Não fomos informados de quando isso irá acontecer.

Questão: Tenho uma colega que pergunta se no período experimental de gita pode pedir transferência quando sair a nova lista de transferências ?

  • Resposta da DN:De acordo com o que se tem verificado nos últimos movimentos, a administração tem permitido as candidaturas no entanto, saindo a lista final e sendo autorizada a transferência, apenas permite efetivar essa transferência após a conclusão do período experimental.

Questão: Boa tarde, é normal as despesas enviadas ao seguro terem sempre franquia

  • Resposta da DN:As condições do Seguro de Saúde em 2024, são exatamente as mesmas de 2023.Sempre houve franquias. Quer em 2023 na Médis (https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2024/05/quadro-de-garantias-franquias-e-capitais-de-2023-medis.png poderá consultar o Quadro de Garantias, Capitais e Franquias de 2023), quer atualmente na MGEN ( https://www.stimpostos.pt/wp-content/uploads/2024/05/quadro-de-garantias-franquias-e-capitais-de-2024-mgen.png poderá consultar o Quadro de Garantias, Capitais e Franquias de 2024). Não foram acrescentadas novas franquias, nem as existentes aumentaram.Houve de facto algumas anomalias no processamento das despesas, por exemplo, solicitar declaração para complemento de comparticipação, para reembolso de despesas cuja declaração está dispensada (por exemplo, consultas), anomalias estas que têm vindo a ser retificadas. O STI tem, relativamente a todas e cada uma das situações que nos foram reportadas pelos Sócios intervindo e resolvido muitas das situações concretas apresentadas pelos Sócios. Naturalmente que se não nos forem reportadas as situações não poderemos intervir, pelo que é fundamental que cada Sócio, nos reportem todas as situações.Relativamente aos medicamentos esclarece-se que também as regras não sofreram alterações. Antes, como agora, só estão cobertos medicamentos prescritos e se comparticipados pelo SNS.Por fim queremos voltar a reafirmar que TODAS as situações que suscitem dúvidas, quer por não terem sido comparticipadas, quer porque não se perceba a comparticipação efetuada, devem ser reportadas ao STI. Se tal não acontecer não poderemos solicitar esclarecimentos á seguradora e, se for o caso, reclamar exigindo a retificação da comparticipação. Todas as questões devem ser enviadas para geral@stimpostos.pt .Se não conhece bem as condições do seguro de saúde, não deixem de colocar as dúvidas ao STI, para o mail antes referido. Algumas das situações reportadas devem-se a desconhecimento das regras, estaremos sempre disponíveis para prestar todos os esclarecimentos.

Questão: Tendo tomado nota da última nota informativa da DSGRH da AT, de 07/05/2024, e mais concretamente ao primeiro ponto (regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras – Decreto-Lei n.º 75/2023), venho questioná-los se existem dados concretos sobre o leque de trabalhadores da AT aos quais ainda não foi aplicado este regime.

  • Resposta da DN:O sindicato efetuou várias tentativas para obter informações quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, vulgo acelerador do SIADAP, aos funcionários da AT.Infelizmente, como é apanágio da DSGRH, a informação disponibilizada não permitia, nem permite, responder às questões colocadas pelos sócios, inclusive às questões do colega.Assim, mais uma vez, o Sindicato teve de apresentar um processo de intimação judicial para obrigar a AT a disponibilizar toda a informação.O processo encontra-se a correr termos sob o número 3382/24.5BELSB.Na sequência, a AT informou o Tribunal que já tinha disponibilizada a informação através de notas informativas, sendo que a última foi posterior à apresentação do processo judicial.No entanto, o sindicato considera que a informação disponibilizada não é suficiente, o colega é a aprova desse facto, pelo que, no dia 20.05.2024, foi entregue um Requerimento ao Tribunal a dizer que a pretensão do Sindicato não se encontra satisfeita.Assim, teremos de aguardar a decisão judicial e caso a mesma nos seja favorável a informação será disponibilizada a todos os sócios.

Questão: Quais foram as valorizações que os Técnicos Superiores viram aprovadas? Pelo que me apercebo nos vossos comunicados, os Técnicos Superiores não contam para o STI, são uma classe inferior!

Em segundo lugar, gostaria de entender por que razão, nas vossas reivindicações, o foco recai quase exclusivamente sobre o SIADAP e portarias burocráticas, enquanto outros setores da Administração Pública conseguem aumentos salariais significativos.

Os professores garantem centenas de milhões, os médicos receberam aumentos de 30%, os enfermeiros 20%, o INEM teve um acréscimo de 256€ por mês, os bombeiros terão 37% de aumento até 2027. E nós? Continuamos a discutir avaliações de desempenho enquanto o nosso poder de compra diminui drasticamente?

Sem médicos, a saúde colapsa. Sem a Autoridade Tributária, não há uma arrecadação de impostos. Sem impostos, o Estado não funciona. Temos o poder de parar o país.

Será que o STI está realmente a lutar pelo que é essencial ou estamos apenas a perder tempo com questões técnicas, enquanto outros setores avançam? Qual é, afinal, a estratégia para garantir a valorização salarial que tanto merecemos?

Melhores cumprimentos,

  • Resposta da DN: Primeira questão – QUAIS AS VALORIZAÇÕES QUE OS TÉCNICOS SUPERIORES VIRAM SER APROVADAS As tabelas salariais das carreiras especiais, quando foram criadas, tiveram por base as tabelas dos Técnicos Superiores das carreiras gerais da Administração Pública.No entanto, pelo facto dos trabalhadores das carreiras especiais estarem sujeitos a um elevado grau de especialização, de conhecimentos e de competências, que a complexidade técnica do exercício das suas funções exige, o legislador entendeu, quer no acesso às carreiras especiais quer no exercício das suas funções, atribui-lhes posições remuneratórias proporcionalmente superiores à dos Técnicos Superiores das carreiras gerais da Administração Pública.Esta maior valorização salarial, também reflete o exigente grau de incompatibilidade a que estes trabalhadores estão sujeitos, aliás, em Portugal só similar com a exclusividade da Magistratura Judicial.Ora, o Governo em 2023 procedeu, e bem, a uma valorização da carreira de Técnico Superior da carreira geral da Administração Pública, sem que tenha feito proporcional atualização salarial das carreiras especiais, senão vejamos:A tabela salarial dos Técnicos Superiores em 2023, era a seguinteConforme se pode verificar, entre outras, a primeira posição passou da 12 para 16, a segunda passou da 16 para 21 e a terceira passou da 20 para 26.Para além dos incrementos remuneratórios, também se verificou, e muito bem, uma diminuição das posições remuneratórias para atingir o topo da carreira de TécnicoSuperior da carreira geral da Administração Pública, passando de 14 posições em 2023 para 11 em 2024.

    Ora, tendo em atenção que as remunerações dos Técnicos Superiores das carreiras gerais da Administração Pública estiveram na base das tabelas remuneratórias das carreiras especiais, a obrigação do governo, por uma questão de equidade, era ter valorizado, em simultâneo, as tabelas salariais das carreiras especiais, bem como diminuído o número de posições remuneratórias para atingir o topo da carreira.

    O que está aqui em causa é uma questão de equidade.

    Aliás, foi esse o motivo invocado pela própria Diretora Geral da AT na proposta que apresentou à Tutela de valorização salarial das carreiras especiais.

    Por outro lado, defendendo o sindicato que os Técnicos Superiores a desempenhar funções na AT em desajuste funcional, só estes, devem ter a possibilidade de integrar as carreiras especiais, também de forma indireta os está a defender.

    No entanto, para que fique bem claro, o acesso às carreiras especiais é, nos termos legais, por concurso e não por qualquer outro meio, o sindicato está a preparar uma ação judicial para impedir que o acesso às carreiras especiais seja deturpado na sua essência legal.

    Por fim, mas não menos importante, não queria deixar de transmitir as palavras do então SEAF Mendonça Mendes que, na primeira reunião que teve com o sindicato como secretário de estado, questionou porque recebiam as carreiras gerais o suplemento, pois, no seu entender, os mesmos deviam ser específicos das carreiras especiais. No tocante a este aspeto, o sindicato fez uma defesa intransigente dos colegas ao ponto de a salvaguarda do direito ao suplemento ter ficado consagrado no próprio diploma das carreiras especiais da AT (VG. n.º 4 do artigo 1º e o n.º 2 do artigo 35º do DL 132/2019)

    Segunda questão – gostaria de entender por que razão, nas vossas reivindicações, o foco recai quase exclusivamente sobre o SIADAP e portarias burocráticas, enquanto outros setores da Administração Pública conseguem aumentos salariais significativos.

    A resposta a esta questão é simples, quem impôs o calendário negocial foi o Governo e considerou, ao contrário do defendido pelo sindicato, que, no ano de 2024, só haveria uma mesa negocial sobre a Portaria do SIADAP AT e alterações pontuais a dois artigos do DL 132/2019. Mais informou que só estaria disponível para rever outras matérias em 2025.

Informação jurídica
Questões em análise:
I. Abertura anual dos movimentos ordinários de transferências entre 15 e 30 de setembro
– De acordo com o ponto 2.4 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos
Impostos, aprovado por Despacho do SEAF n.º 6354/2006 (2ª Série) de 24.02.2006, “o período para
apresentação dos requerimentos decorre entre 15 e 30 de Setembro de cada ano.”
– Na base deste Regulamento de Transferência, está o artigo 39º do DL 557/99, de 17.12, que dispunha o
seguinte:
Artigo 39.º
Transferências
1 – Os funcionários e agentes da DGCI, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu
pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente
daquele em que se encontrem colocados, desde que exista lugar vago da respectiva categoria.
2 – As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidos em
regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
(bold e sublinhado nosso)
– Com a entrada em vigor do DL 132/2019, e a revogação do DL 557/99, o artigo 39º foi revogado, tendo
passado a estar previsto no artigo 16º o seguinte:

Artigo 16.º
Colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não ocupado
1 – Os trabalhadores das carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e
auditoria tributária e aduaneira, bem como os trabalhadores que se encontrem designados como chefias
tributárias e aduaneiras, podem ser colocados em posto de trabalho ou lugar de chefia, consoante os casos,
em unidade orgânica da AT a que corresponda mapa de pessoal diferente daquela em que se encontrem
colocados, mediante requerimento ou por conveniência de serviço, neste último caso, com a anuência do
trabalhador sempre que se faça para fora do concelho onde se situa o seu domicílio profissional.
2 – A colocação a que se refere o número anterior depende da existência de posto de trabalho não ocupado
da respetiva carreira ou cargo na unidade orgânica de destino, e processa-se nos termos estabelecidos em
regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
– Nestes termos, e na medida em que os regulamentos anteriores apenas poderiam manter-se até à aprovação
de novos regulamentos, caso não se revelassem contrários ao novo diploma de carreira, o Regulamento de
Transferências aprovado em 2006 não se pôde manter tal como se apresentava.
– Acresce que, infelizmente, o sindicato não pode através da via judicial “obrigar” a AT a elaborar tal
regulamento, aliás nem este nem qualquer outro que se encontram e falta, pois, é jurisprudência assente nos
Tribunais Administrativos que os prazos impostos à Administração, para a elaboração dos regulamentos, são
meramente indicativos e não perentórios.

Aliás, o sindicato tendo conhecimento da jurisprudência dos Tribunais Administrativos e da expectativa dos
colegas em relação ao movimento de transferências após a publicação do DL 132/2019, optou, na época, por
pressionar o poder político em detrimento de uma ação judicial que estava condenada ao insucesso.
– Deste modo, uma vez que, até àquela data, anualmente a AT procedia à abertura anual do movimento de
transferências, e existia ainda a expetativa de todos os restantes trabalhadores da AT (ex-DGCI, ex-DGAIEC)
agora englobados, poderem participar do movimento anual, por efeito do trabalho desenvolvido pelo STI, o
SEAAF da época emanou o Despacho n.º 12048/2020, de 11 de dezembro, para permitir ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e até à aprovação da regulamentação
definitiva do procedimento de colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não
ocupado, o seguinte:
1 – Aplicar ao procedimento que implementa a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Lei
n.º 132/2019, de 30 de agosto, a título transitório e com as necessárias adaptações em face do novo regime
constante do mesmo diploma, as regras constantes do Despacho n.º 6354/2006, de 24 de fevereiro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelo
Despacho n.º 11052-A/2016, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 de
setembro de 2016.

2 – O prazo de candidatura e o número de postos de trabalho não ocupados é fixado por despacho do dirigente
máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (sublinhado nosso).
– Assim, face ao referido e não obstante se compreenderem as dúvidas suscitadas pelo sócios, a realidade é
que, do ponto de vista jurídico, não se vislumbra qualquer possibilidade de intentar uma ação judicial, com
vista a “obrigar” a AT a abrir o movimento anual ordinário de transferências, com o mínimo de possibilidade
de sucesso.
– Aliás, mesmo que, por mera hipótese académica, se se entendesse que o Regulamento de Transferências,
aprovado pelo Despacho n.º 6354/2006 (2ª Série) de 24Fev2006, se mantinha na integra (designadamente no
que respeita ao ponto em questão – 2.4), conforme decorre expressamente da lei, estaríamos sempre perante
um movimento cuja natureza depende do poder discricionário da Administração (“podem”) e não perante um
direito, propriamente dito, dos trabalhadores, conforme poderá também ser comprovado pelo Acórdão do
TCA Sul que se anexa.

II. Abertura do movimento extraordinário de transferências
– De acordo com o Regulamento de Transferências aprovado em 2006:
o 2.11 — Sempre que se verifiquem situações de primeira nomeação em lugares do quadro podem os
funcionários, independentemente do período de tempo previsto no n.º 2.9, solicitar, em simultâneo
com o procedimento dos movimentos de primeira nomeação, ou de nomeação em cargos de chefia
tributária, transferência para lugares vagos à data fixada para a apresentação dos pedidos e para os
que vagarem no âmbito da realização do movimento;
o 2.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, são observadas as regras previstas no presente
Regulamento, sem prejuízo do que for estabelecido em despacho do director-geral dos Impostos
quanto à categoria ou categorias, cargo ou cargos, a serem considerados para efeitos de movimento,
a opções e a prazos para apresentação dos requerimentos
– Ora, conforme resulta do exposto no ponto I, o raciocínio aqui é o mesmo. Ou seja, nos termos da lei por um
lado, estamos perante uma opção gestionária da AT e, por outro lado, de acordo com o Despacho n.º
12048/2020, de 11 de dezembro, atualmente em vigor, “2 – O prazo de candidatura e o número de postos de
trabalho não ocupados é fixado por despacho do dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira.”

– Termos em que, do ponto de vista jurídico, não se encontra a AT obrigada a abrir um movimento
extraordinário de transferências, nos termos do ponto 2.11 do Regulamento de 2006.
Esta é, salvo melhor opinião, o melhor entendimento dos Serviços Jurídicos do STI, sobre as questões colocadas.
Junta-se: cópia do Despacho n.º 12048/2020, de 11 de dezembro e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
relativamente a ação no âmbito do movimento de transferências.
Shital Kanji
Advogada/Coordenadora
Responsabilidade limitada


Pergunta

Colegas, gostava de saber a vossa opinião em relação ao assunto cujo link envio. Faço parte dos que não foram à formação do artigo 38º.

Melhores cumprimentos

Resposta DN

Agradecemos o seu contacto e esperamos conseguir demostrar o trabalho desenvolvido pelo sindicato no âmbito da matéria objeto do seu email.

A Revisão de Carreiras, concretizada através do DL 132/2019, resultou da necessidade de a Tutela da Autoridade Tributária e Aduaneira ter um único diploma de carreiras para todos os seus trabalhadores, pois, desde a sua criação em 2011, os funcionários continuavam com os diplomas de carreira das entidades de origem (DGCI; DGAIEC e DGITA).

O primeiro esboço, apresentado pela Direção Geral e pela Tutela, previa a existência de duas carreiras pluricategoriais, uma de grau 2 (não licenciados) e outra de grau 3 (licenciados).

No fundo, a Direção Geral e a Tutela, sublinhe-se com o apoio da APIT, propunham para a AT a estrutura de carreiras que existia na ex-DGCI, mas com a introdução de quotas de acesso aos diversos níveis.

O STI, desde o primeiro momento, manifestou a sua oposição e a razão prendia-se com os TATA’s.

Na verdade, conforme alegou o STI, durante os 19 anos de vigência do DL 557/99, os TATA’s nunca tiveram qualquer possibilidade de ascender à categoria de TAT, apesar de o DL 557/99 prever essa hipótese.

Assim, o Sindicato defendeu a existência de uma só carreira de grau 3, bem como a possibilidade de os TATA’s a integrarem, aliás, tal como já havia sucedido com os não licenciados no diploma de carreiras anterior (DL 557/99).

Depois de muita argumentação por parte do STI, e a oposição dos outros intervenientes no processo, nomeadamente da APIT, ficou lavrado na ata da reunião de 7 de junho de 2019, o seguinte:

Ou seja, o Governo aceitou que se tratava de uma transição, aceitou um prazo de 90 dias para a abertura do concurso, aceitou a dispensada de licenciatura e a opção por um procedimento de avaliação curricular.

Infelizmente, nada se veio a concretizar por culpa exclusiva da Tutela e mais especificamente do SEAF na época, Dr. Mendonça Mendes.

O concurso não abriu no prazo estipulado, não abriu como concurso de transição, mas como concurso de acesso, tendo, inclusive, a Tutela alterado a redação inicial do artigo 38º e colocado, na nova redação da norma, a perda de pontos.

O Sindicato alertou todos aqueles que exerceram, bem como quem está a exercer as funções de Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, da situação de injustiça que se verificava para com estes colegas.

A todos foi entregue um documento descritivo da situação.

O sindicato, face às alegações (desculpas) do ex-SEAF, Dr. Mendonça Mendes que a perda dos pontos era uma imposição da SEAP, apresentou formalmente (ofício 1705, de 18 de abril de 2023) uma proposta de carácter jurídico que permitia à SEAF resolver o problema dos TATA’s sem dependência da SEAP.

A proposta, tinha por base o facto de a Tutela considerar o concurso do artigo 38º como de acesso e, nesses concursos, a lei colocar os seus opositores em posições remuneratórias fixas e não em posições remuneratórias virtuais.

Assim, o sindicato, através daquele ofício, requereu ao SEAF que fossem: “encetadas as diligências necessárias com vista à retificação do ponto 10 do Aviso de Abertura do concurso em apreço, no sentido de passar a prever, em relação aos candidatos constantes da alínea c) do n.º 4 do 6 artigo 38º do DL 132/2019, a aplicação do mecanismo de negociação previsto no artigo 38º da LTFP, imediatamente após o termo do procedimento concursal, com vista a assegurar que estes candidatos, sendo aprovados, possam ser posicionados no nível remuneratório superior mais aproximado da tabela salarial da carreira de GITA, do montante pecuniário pelo qual se encontram a ser atualmente remunerados na categoria de origem”.

Lamentavelmente, os SEAF anteriores fizeram tábua rasa das propostas do STI e nada fizeram para resolver o problema.

Por outro lado, no tocante aos pontos foram intentados e correram termos dois processos judiciais (Processos. 03382/22.0 BELSB e 03279/22.3 BELSB) que foram considerados improcedentes pelo Tribunal.

Em resumo, o sindicato desde a primeira hora manifestou a sua preocupação com o problema dos TATA´s, aliás foi o único sindicato que demostrou essa preocupação, apresentou diversas soluções para a resolução dos problemas que a Tutela colocava, no entanto, o Governo anterior nade fez para resolver a situação.

Não obstante todas as contrariedades e dificuldades, o STI sempre alertou os colegas para não desistirem do procedimento concursal, pois, até ao final do período experimental, tudo iria fazer para que aquilo que tinha sido negociado, na reunião de 7 de junho de 2019, estivesse plasmado no texto legal.

Felizmente, as atuais Sr.ª SEAP e a Sr.ª SEAF foram sensíveis aos argumentos e propostas apresentadas pelo STI, tendo, na reunião do passado dia 31 de janeiro, apresentado um projeto de alteração ao artigo 38º do DL 132/2019 para resolver aquela que foi uma das prioridades que a atual Direção Nacional definiu, no programa de ação com que se propôs a eleições no final de 2023.

De acordo com a proposta apresentada pela Tutela, os colegas do artigo 38º mantém os pontos e, para além disso, a garantia de não serem prejudicados em relação à tabela salarial que tinham na carreira de origem (DL 557/99).

Isto permite que muitos, dos que pensavam desistir, se mantenham no procedimento e venham a integrar uma das carreiras inspetivas do DL 132/2019.

Lamentamos que o colega não tenha seguido as instruções que o sindicato insistentemente transmitiu e, por sua iniciativa e decisão, se tenha, aparentemente, autoexcluído do procedimento.


Questão:

E para quando a descriminação de trabalhadores do antes e depois acaba???

Subsídios de deslocação e isolamento que uns recebem e outros não???

Por culpa da não revindicação deste sindicato deixaram cair um direito, pois não se preocuparam com quem ainda não estava por cá….

Cada vez com as novas entradas de funcionários nos Açores sem direito, em média de 200 e tal euros que uns recebem e outros não.

Exemplo neste Serviço que todos os trabalhadores, por mobilidade ou por concurso técnicos superiores, sentem esse descriminação em cada final do mês.

Aqui não há direito para ninguém.  Sentir que estamos cada vez mais longe.

Não vejo nenhuma luta.

Nenhuma reivindicação.

Espero que mude

Resposta:

Agradecemos o seu contacto.

Ao contrário do mail infra e conforme pode verificar no ponto 7 do documento em anexo, o sindicato tem apresentado junto do poder politico propostas para acabar com a discriminação que refere.

A proposta tem sido sistematicamente apresentada em todos os orçamentos de estado, bem como diretamente à Tutela.

No entanto, apesar das propostas serem apresentadas e, por efeito, o assunto ser objeto de análise e votação, o poder político tem reiteradamente recusado a solução do problema que aponta.

Saudações sindicais