A Segurança e Saúde no Trabalho está tratada em diversos diplomas legislativos dos quais destacamos:
Acidente de trabalho é todo aquele de que resultem efeitos nocivos para o trabalhador/trabalhadores em resultado do trabalho.
Significa, em termos gerais, que os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições que respeitem a sua segurança e saúde.
As condições devem ser asseguradas pelo empregador ou pelas pessoas identificadas na lei.
Sim. O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção. (Artigo 282º, n.º 2 do Código Trabalho).
É o representante dos trabalhadores ou, na sua falta, a comissão de trabalhadores.
(artigo 282º/4 CT)
Compete ao empregador assegurar a formação. “O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respetivas funções.”
(Artigo 282º, n.º 3, do Código Trabalho)
Sim. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na Lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.