A greve agora decretada tem a duração inicial de 1 mês, renovável ou não, por novo período, mediante a apresentação de novos pré-avisos, consoante as reivindicações dos trabalhadores venham (ou não) a ser atendidas pela Administração.
Assim, tendo em conta a duração da mesma, ao invés de se recorrer à habitual paralisação geral total durante todo o período de trabalho diário, foi determinada a fixação de dois períodos diários distintos, de 3 horas cada, permitindo aos trabalhadores optar por um dos períodos.
Sem prejuízo do acima exposto, a greve pode terminar, a qualquer altura, por acordo entre as partes ou por deliberação de entidade que a tenha declarado.
Este tipo de greve É LEGAL, desde que o trabalhador adira ao período de greve na íntegra, ou seja, o trabalhador não pode aderir de forma intermitente, dentro de cada período. Por exemplo, se o trabalhador aderir das 9h às 10h, trabalhar das 10h às 11h e voltar a aderir das 11h às 12h, ou se aderir apenas a meia hora dentro de um dos períodos da greve, isto sim pode ser considerado uma “greve self service” e, como tal, ILEGAL.