NOTA INFORMATIVA Nº 12/2017 | FET

Quem laborasse integralmente num ano, e no início do ano seguinte, por alguma razão interrompesse o seu vínculo laboral com as antigas DGCI e DGITA ou com a atual AT (licença sem vencimento, comissão de serviço noutro organismo, exoneração a pedido do próprio, etc…), de imediato lhe era negado o pagamento do FET, mesmo quando esse correspondia a trabalho efetivamente prestado em período anterior. Através dos seus serviços jurídicos, sempre o S.T.I. reagiu energicamente pelas vias legais contra estas arbitrariedades. E nestes casos concretos, em todas as situações os tribunais vieram reconhecer a razão do S.T.I., obtendo este o vencimento da causa.

Neste sentido de, para efeitos de pagamento do FET, o Conselho de Administração do FET  passa a considerar aos trabalhadores da AT toda a sua produtividade, aferida nos últimos 12 meses, mesmo que entretanto tenham cessado, a título temporário ou definitivo, o seu vínculo laboral com a A.T.

Regozijamo-nos assim que esta antiga reivindicação do STI tenha finalmente sido atendida.

 

NOTA INFORMATIVA N.º 12/2017 | FET

NOTA INFORMATIVA N.º 12/2017 | ANEXO | PROPOSTA N.º 1/FET/2016/2016-RS