NOTA INFORMATIVA N.º 16/2025 – MAIS UMA VEZ PREJUDICADOS – STI INTERPÕE AÇÃO EM TRIBUNAL PARA QUE A DIFERENCIAÇÃO DOS DESEMPENHOS SEJA ARREDONDADA POR EXCESSO E NÃO POR DEFEITO.

Caros Colegas,

 

A Portaria n.º 148/2025, de 4 de abril (que poderá consultar AQUI) que adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira o SIADAP, nos n.ºs 1, dos artigos 13.º e 27.º (Diferenciação de desempenhos) determina que as percentagens para reconhecimento do desempenho sejam arredondadas por defeito.

Sucede que, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelo DL 12/2024, de 10 de janeiro (que poderá consultar AQUI), que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, determina que as percentagens para reconhecimento do desempenho sejam arredondadas por excesso.

Constata-se, portanto, no entendimento do STI uma clara violação do princípio da legalidade e da hierarquia das normas, bem como a existência de uma desigualdade de tratamento, entre os trabalhadores da AT e os restantes trabalhadores da Administração Pública, com claro prejuízo para os trabalhadores da AT, uma vez que, no âmbito do SIADAP geral, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, a aplicação das percentagens de diferenciação de desempenho é feita, com aproximação por excesso, enquanto, no âmbito da AT, as percentagens de diferenciação de desempenho são arredondadas por defeito.

Acresce que, no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho no biénio 2023/2024, constata-se ainda que, a AT está já a aplicar o disposto na portaria de adaptação (Portaria n.º 148/2025/1, de 4 de abril), quando, de forma clara, as respetivas disposições transitórias (artigo 6º do DL 12/2014 e art.º 62º e ss) mandam aplicar a lei geral do SIADAP, conforme resulta do disposto no artigo 6º do DL 12/2014, de 10.01 e da norma transitória constante do artigo 62º da Portaria n.º 148/2025/1, de 04.04.

Nestes termos, e em respeito pelo cumprimento do princípio da legalidade e da igualdade de tratamento, o STI interpôs no passado dia 3 de julho (Proc. 42189/25.5BELSB) uma ação judicial no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, com vista à defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores da AT e associados do STI, no qual requer:

– A declaração de nulidade das normas constantes dos n.ºs 1 dos artigos 13º e 27º da Portaria n.º 148/2025/1, de 4 de abril em causa, na parte em que impõe na AT o arredondamento por defeito, das percentagens de diferenciação de desempenhos, devendo ser a AT condenada à aplicação da regra prevista na Lei geral do SIADAP, ou seja, ao arredondamento por excesso, das percentagens de diferenciação de desempenhos; e

– A condenação da AT à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses legalmente protegidos dos nossos associados, concretamente a proceder, quanto ao procedimento de avaliação do biénio 2023/2024, à aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º da Lei n.º 66-b/2007, na redação conferida pelo DL 12/2024, de 10.01, e que impõe o arredondamento por excesso na diferenciação de desempenhos.

 

Saudações Sindicais

A Direção Nacional