17 Abr NOTA INFORMATIVA N.º 12/2020, DE 17 DE ABRIL | VENCIMENTO PERDIDO POR DOENÇA
Entre os benefícios que o STI oferece aos seus sócios, encontra-se a atribuição de comparticipações equivalentes às perdas de vencimento sofridas,em consequência de faltas por motivos de doença do sócio, ou de assistência a familiares.
Este benefício encontra-se regulamentado nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento do Fundo de Ação Social.
No passado, esta componente do FAS raramente atingia o limite orçamental em virtude da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, no seu artigo 29.º, n.º 6, prever o abono do vencimento do exercício perdido por doença mediante a autorização do dirigente máximo do serviço.
Esta situação alterou-se nos últimos anos, com as medidas impostas pela “troika”, que vieram, por força da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12,revogar aquela disposição legal, razão pela qual, os pedidos de comparticipação efetuados ao STI terem sofrido um acréscimo significativo.
Face à situação antes referida, a Direção Nacional do STI decidiu:
1.Não efetuar o pagamento da 2ª tranche de 2019,dado que só com o pagamento da 1ª tranche foi excedido,em 240%,o valor orçamentado;
2.Relativamente aos pedidos de 2020,efetuar o pagamento das comparticipações apenas no fim do corrente ano para poder, se necessário, efetuar o rateio previsto no regulamento;
3.Apresentar uma proposta ao Conselho Geral,com vista à alteração do Regulamento do FAS adaptando-o à atual realidade legislativa, onde se propõe,nomeadamente,o aumento da verba a orçamentar para este efeito.
NOTA INFORMATIVA N.º 12/2020 – VENCIMENTO PERDIDO POR DOENÇA