09 Mar NOTA INFORMATIVA | Nº 12/2023 | A TODOS OS SÓCIOS | 09/03/2023 – REGULAMENTO DO TELETRABALHO.
NOTA INFORMATIVA | Nº 12/2023 | A TODOS OS SÓCIOS | 09/03/2023
ASSUNTO: REGULAMENTO DO TELETRABALHO.
Entrou em vigor, no passado dia 1 de março, o Regulamento do teletrabalho da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Relativamente ao projeto de Regulamento, a AT procedeu à audição do STI, que apresentou pronúncia no passado dia 9 de dezembro de 2022, cfr. Nota Informativa n.º 33/2022.
Constata-se, contudo, que esta audição foi para “cumprir calendário”, pois, em praticamente nada, a nossa pronúncia foi tida em conta.
O contributo sério e ponderado que demos, num espírito de colaboração ativa e construtiva, na defesa dos interesses dos trabalhadores, foi praticamente ignorado. Ver comparação entre a Pronúncia e o Regulamento AQUI.
A título de exemplo, referimos três das propostas que fizemos e que não tiveram acolhimento:
No Artigo 3º – Direito ao regime de teletrabalho
Apesar do artigo 19º “Casos Omissos” que remete para o regime do teletrabalho previsto nos artigos 165º e seguintes da Lei nº 7/2009, de 12/02 (Código do Trabalho), para que não existissem dúvidas quanto às situações que podem ser englobadas no teletrabalho (para além das obrigatórias), permitindo assim a possibilidade de teletrabalho nas restantes situações, aos restantes trabalhadores que não estão contemplados no nº 1, o STI propôs o aditamento de um nº 3 com a seguinte redação: – “nº 3 – Para além das situações contempladas no nº 1 do presente artigo, qualquer trabalhador pode exercer a sua atividade em teletrabalho, por sua iniciativa ou da AT, desde que a mesma seja compatível com o regime de teletrabalho e a AT disponha de recursos e meios para o efeito.”
Esta proposta não foi atendida.
No Artigo 4º – Acordo ou decisão de teletrabalho
O STI propôs que os prazos para tomada de decisão pela AT fossem céleres, considerando-se a necessidade impreterível de se assegurar, em tempo útil, a concretização e a proteção de direitos e valores constitucionalmente consagrados, em concreto a proteção da maternidade e paternidade e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, as quais constituem uma expressa incumbência do Estado, nos termos do artigo 67.º da Constituição da República.
Para esse efeito, foi proposto que, no caso de requerimento apresentado pelo trabalhador, dever o mesmo ser decidido pela AT no prazo de 10 dias úteis, quando estejam em causa pedidos apresentados ao abrigo dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 3º, e no prazo de 20 dias úteis, nos restantes casos.
Esta proposta não foi atendida.
No Artigo 17º – Reembolso de despesas
O STI propôs que ficasse expressamente previsto no Regulamento, de que forma se fará o apuramento, cálculos e pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Esta proposta não foi atendida.
É lamentável que, ao contrário do que sucede noutros organismos do Estado, que regulamentaram o Teletrabalho com vista a melhor esclarecer as situações específicas e a proteger os interesses dos trabalhadores, a Direção Geral da AT tenha elaborando um Regulamento que não esclarece, nem assume qualquer compromisso para com os seus trabalhadores. É o protelar das políticas de gestão discricionária nos Recursos Humanos na AT.
É caso para dizer que se trata de um Regulamento de “faz de conta” que praticamente transpõe o que já está previsto no Código do Trabalho. Questiona-se até como é que para fazer um “copy/paste” da Lei foi preciso tanto tempo para apresentar o Regulamento.
Face ao acompanhamento que o STI tem feito a inúmeros pedidos de Teletrabalho, sem resposta em tempo útil para o trabalhador, existiu a expectativa que, após a Regulamentação, estas situações deixassem de se verificar.
Posto isto, informam-se todos os sócios com pedidos de Teletrabalho sem resposta que contactem o STI, para efeitos de acompanhamento dos Serviços Jurídicos para intentar Intimação Judicial.
A Direção Nacional