NOTA INFORMATIVA | Nº 33/2022 | A TODOS OS SÓCIOS | 12/12/2022 – Projeto de Regulamento de Teletrabalho da Autoridade Tributária e Aduaneira – Consulta Prévia

NOTA INFORMATIVA | Nº 33/2022 | A TODOS OS SÓCIOS | 12/12/2022

ASSUNTO: Projeto de Regulamento de Teletrabalho da Autoridade Tributária e Aduaneira – Consulta Prévia – Artigo 75º da lei n.º 35/2014, de 20.06.

Colegas,

O STI apresentou a sua pronúncia sobre o Projeto de Regulamento de Teletrabalho da Autoridade Tributária e Aduaneira, que poderá consultar AQUI.

Nesta pronúncia o STI procurou que fossem salvaguardados os diretos dos trabalhadores, com respeito pela legislação relativa a esta matéria, artigos 165º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12.02, aplicável subsidiariamente por remissão do artigo 4º da LTFP, clarificando todas as situações com conceitos indeterminados, que poderiam ser geradores de interpretações abusivas.

Entre as muitas propostas de alteração apresentadas foram, resumidamente, também incluídas as seguintes:

  • Para além das situações em que resulta da lei expressamente o direito ao teletrabalho, foi proposta a inclusão no Regulamento da possibilidade de exercício de funções em teletrabalho, por sua iniciativa ou da AT, por parte dos trabalhadores cujas funções sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e a AT disponha de recursos e meios para o efeito;
  • A fixação de um prazo perentório de resposta aos pedidos de teletrabalho por iniciativa do trabalhador, permitindo-se a tomada de decisões em tempo útil e com salvaguarda de direito legalmente estabelecidos.
  • A salvaguarda da privacidade do trabalhador nos termos previstos no artigo 169º-A, n.ºs 4 e 5 e no artigo 170º, ambos do Código do Trabalho;
  • A possibilidade de o teletrabalho poder ser temporariamente suspenso (e não revogado), também por iniciativa do trabalhador, sempre que ocorra alguma situação que condicione durante um determinado período a disponibilidade de meios por parte do trabalhador.
  • A aplicação do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador;
  • Também, relativamente ao reembolso das despesas procurámos propor uma redação que, de forma clara e inequívoca, garanta que o trabalhador seja ressarcido das despesas que o teletrabalho efetivamente origina.

Agradecemos todos os contributos que nos chegaram e que enriqueceram a elaboração da pronúncia do STI.

STI – POR TI, PARA TI, CONTIGO!

Saudações sindicais,
A Direção Nacional