12 Ago COMUNICADO N.º 08/2022 DA DIREÇÃO NACIONAL DO STI | 12/08/2022 – ACABARAM-SE AS DESCULPAS PARA MAIS ADIAMENTOS
ACABARAM-SE AS DESCULPAS PARA MAIS ADIAMENTOS
Foi finalmente publicada a alteração ao art.º 38.º do DL 132/2019, de 30 de agosto, que o Governo, há um ano e meio atrás, constatou ser necessária para clarificar a transição dos trabalhadores das designadas carreiras subsistentes (TATA, VAA, SA) para as novas carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Recorda-se que, em 2021, o STI foi confrontado pelo SEAF com o facto de a transição dos TATA, VAA e SA para as novas carreiras, poder, na sequência do procedimento concursal previsto no n.º 3 do art.º 38.º, vir a originar regressões remuneratórias, possibilidade a que nos opusemos frontalmente por tal vir a contrariar tudo o que tinha sido acordado durante o processo negocial, onde tinha ficado garantido, quer pelo SEAAF, quer pela Diretora-Geral da AT, que a transição seria feita garantindo a posição remuneratória e os pontos de SIADAP. E a SEAP esteve também presente em todas as reuniões.
Assim, e na sequência desta “linha vermelha” traçada pelo STI, o Governo concluiu pela necessidade de uma alteração ao referido art.º 38.º, no sentido de garantir o que tinha acordado em sede de negociação coletiva, o que acabou por ser hoje materializado no art.º 155.º do Decreto-Lei 53/2022, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022 (DLEO).
Estão então reunidas todas as condições consideradas necessárias para a abertura imediata do procedimento concursal previsto no n.º 3 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, tal como tem vindo a ser afirmado pela nossa Diretora Geral e escrito em notas informativas da Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH), cujo excerto recordamos também:
“…no âmbito dos trabalhos conducentes à abertura do concurso, verificou-se ser necessário, previamente à sua abertura, proceder-se a uma alteração legislativa, clarificadora do mesmo artigo, a qual se encontra já em curso. Logo que aprovada a alteração legislativa e cumpridas as demais formalidades legais, será de imediato aberto o concurso pela AT.” (Nota Informativa da DSGRH, de 8 de julho de 2022) (sublinhado nosso).
A alteração legislativa efetuada hoje, clarifica os efeitos, na avaliação de desempenho, o método de seleção a utilizar no concurso, e outras situações, resultando o seguinte:
Efeitos remuneratórios
- Os trabalhadores cujo montante pecuniário seja inferior ao montante pecuniário da 1ª posição remuneratória (18), serão nesta integrados;
- Os trabalhadores das carreiras referidas que sejam detentores de licenciatura, serão posicionados na 3.ª posição remuneratória (27);
- Os restantes trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, não havendo coincidência, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito (sem valorização remuneratória).
Efeitos na avaliação de desempenho
- A aprovação neste concurso é considerada um ingresso numa nova carreira, o que denuncia a intenção de serem retirados os pontos de SIADAP acumulados nas carreiras de origem.
Se podemos compreender que o mesmo ocorra nas situações em que resulte impulso salarial, o mesmo não é aceitável para os casos em que tal não ocorra. Este concurso, repetimos, é uma disposição transitória, um mecanismo excecional, cujo objetivo é o de possibilitar a transição de trabalhadores já integrados em carreiras especiais da AT nas carreiras especiais agora vigentes. O que se negociou foi que, do novo regime não resultariam perdas para nenhum trabalhador, pelo que a perda de pontos de SIADAP representa um prejuízo efetivo na carreira destes trabalhadores, a somar aos prejuízos acumulados ao longo destes três anos de impasse, onde não tiveram oportunidade de progredir através dos ciclos de avaliação permanente ou dos concursos de promoção. Isto não é aceitável, nem é coerente, e os Serviços Jurídicos do STI estão já a analisar a forma de reação judicial contra esta injustiça para os trabalhadores.
Outras situações
- Opção pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira – isto representa mais uma injustiça, pois os concursos de promoção ainda pendentes para as carreiras Aduaneiras, cuja abertura tem vindo a ser sucessivamente prometida, deviam ter sido abertos antes do concurso de transição, o que teria permitido a estes trabalhadores progredirem na atual carreira antes de transitarem para a nova carreira, tal como aconteceu com outros trabalhadores das carreiras especiais da AT. Na perspetiva do STI não há qualquer razão para estes concursos não abrirem de imediato, independentemente da aplicação do artigo 38.º.
- Abertura de concurso para os trabalhadores integrados no procedimento de mobilidade dos VAA que não puderam consolidar por a carreira já ter sido extinta – esta solução permitirá regularizar finalmente a situação destes trabalhadores que se encontravam num “vazio legal”.
Método de seleção
- O procedimento concursal previsto no n.º 3 do art.º 38.º é efetuado, nos termos do n.º 2 do art.º 36.º do da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014), não havendo lugar a prova de conhecimentos. Esta clarificação vem ao encontro do que o STI tem vindo a afirmar, desde a entrada em vigor do diploma.
Em suma, esta alteração legislativa hoje publicada veio acabar com as desculpas para continuar a adiar algumas situações lesivas dos interesses de muitos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira. Para esta situação não há mais desculpa, repetimos, os concursos devem abrir de imediato!!
Por fim, no que respeita às carreiras da AT, não podemos deixar de recordar o atraso nas muitas questões ainda por regulamentar no âmbito do DL 132/2019, nomeadamente, a avaliação permanente, o regulamento de transferências, o suplemento remuneratório, curso de chefias, etc., bem como a grave injustiça dos trabalhadores não licenciados das carreiras gerais em desajuste funcional, e, ainda, a “inversão de posições remuneratórias” que se verifica com a admissão de novos trabalhadores para posições remuneratórias superiores face àqueles que já as exercem há muitos anos na AT.
Continuar a adiar estas questões é atentar contra o direito à carreira daqueles que, numa organização cada vez mais desorganizada e caótica, lutam diariamente para assegurar que o país disponha dos recursos necessários para fazer face á crise económica e continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos.
O STI, como sempre, está preparado para trabalhar na defesa dos interesses de todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem mais adiamentos!
STI – POR TI, PARA TI, CONTIGO!
Saudações sindicais,
A Direção Nacional
COMUNICADO N.º 8/2022 DA DIREÇÃO NACIONAL DO STI | 12/08/2022