2010-10-29
Na sequência do anterior post sobre esta matéria, informamos que já fomos notificados do despacho do Juíz que recaiu sobre a Providência Cautelar interposta pelo STI.
Nesse despacho, para além de admitir a providência cautelar de suspensão de eficácia, o Juíz manda proceder á notificação da entidade requerida, para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir oposição.
Igualmente adverte as entidades requeridas de que se encontra suspensa a eficácia do despacho, nos termos do artº 128, nºs 1 e 2 do CPTA.
Anexamos cópia deste despacho, bem como do fax nesta data enviado ao Sr. Director-Geral dos Impostos.
A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa de 22 de Outubro de 2010, que admite a providência cautelar interposta pelo STI é clara quanto à suspensão imediata do despacho de cancelamento dos concursos e quanto à obrigação do Ministro de tomar as providências necessárias ao normal desenvolvimento dos concursos.
Caso estes não sejam realizados nas datas previstas o STI interporá uma acção de indemnização contra o Ministro Teixeira dos Santos, com fundamento na violação culposa dos deveres a que pela sentença está obrigado.